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    NR-10 atualizada: o que muda, a validade dos treinamentos e os prazos até 2027

    10 de outubro de 2026

    A NR-10 foi reescrita. A Portaria MTE nº 737, de 29 de maio de 2026, aprovou uma nova redação integral da norma que trata de segurança em instalações e serviços em eletricidade, e ela entra em vigor em 1º de junho de 2027. Até lá continua valendo o texto anterior, e as empresas têm doze meses para adequar instalação, documentação e treinamento.

    Para quem precisa de uma resposta curta sobre o que muda na NR-10 atualizada: o risco elétrico passa a ser tratado dentro do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, a desenergização deixa de ser recomendação e vira a primeira medida da hierarquia, surge uma faixa de média tensão que não existia, o dispositivo diferencial-residual se torna obrigatório em situações listadas, o prontuário muda de critério, os treinamentos são reorganizados em seis tipos e a parte prática passa a ser presencial. Escolas que conduzem essas capacitações, como a Engehall, trabalham com conteúdo programático e carga horária definidos pela norma, que é o que o documento de comprovação precisa registrar.

    A segunda dúvida mais frequente é sobre validade, e ela tem resposta própria mais adiante: a norma não fixa prazo de validade para o certificado de NR-10. O que ela fixa é um ciclo de treinamento periódico e quatro situações que obrigam treinamento fora desse ciclo.

    Este texto percorre as mudanças uma a uma, sempre com o número do item, e fecha com um plano de adequação em catorze campos.

    nr-10

    O que a Portaria 737 fez, em uma tela

    A portaria é curta e resolve as três dúvidas de prazo nos seus cinco artigos.

    ArtigoO que determina
    Art. 1ºA NR-10 passa a vigorar com a redação constante do anexo da portaria
    Art. 2ºClassifica a NR-10 como norma especial, e seus anexos como tipo 1
    Art. 3ºA alínea “e” do item 10.6.4, sobre instalações existentes, entra em vigor um ano depois da vigência geral
    Art. 4ºRevoga a Portaria MTE nº 598/2004 e a Portaria MTPS nº 508/2016
    Art. 5ºA portaria entra em vigor um ano após a publicação

    Versão em lista:

    • Art. 1º. A nova redação da NR-10 está no anexo da portaria.
    • Art. 2º. NR-10 é norma especial, anexos de tipo 1.
    • Art. 3º. A alínea “e” do 10.6.4 tem prazo um ano maior.
    • Art. 4º. Revoga as portarias de 2004 e de 2016.
    • Art. 5º. Vigor um ano após a publicação.

    Como a publicação ocorreu em 1º de junho de 2026, a conta fecha assim: a norma nova vale a partir de 1º de junho de 2027, e a exigência da alínea “e” do item 10.6.4 passa a valer em 1º de junho de 2028.

    A classificação de tensões mudou, e isso muda o treinamento

    O glossário da norma passa a separar quatro faixas de tensão, e uma delas não existia na redação anterior: a média tensão. A consequência é direta, porque o tipo de treinamento exigido passa a depender da faixa em que a instalação opera.

    FaixaCorrente alternadaCorrente contínua
    Extrabaixa tensão (EBT)até 50 Vaté 120 V
    Baixa tensão (BT)acima de 50 V até 1.000 Vacima de 120 V até 1.500 V
    Média tensão (MT)acima de 1.000 V até 36.200 Vacima de 1.500 V até 3.000 V
    Alta tensão (AT)acima de 36.200 Vacima de 3.000 V

    Versão em lista:

    • Extrabaixa tensão. Até 50 V em corrente alternada, até 120 V em corrente contínua.
    • Baixa tensão. Acima de 50 V até 1.000 V em alternada; acima de 120 V até 1.500 V em contínua.
    • Média tensão. Acima de 1.000 V até 36.200 V em alternada; acima de 1.500 V até 3.000 V em contínua.
    • Alta tensão. Acima de 36.200 V em alternada; acima de 3.000 V em contínua.

    Quem opera cabine primária, subestação de consumidor ou rede interna acima de mil volts precisa olhar essa tabela com atenção, porque a nova faixa cria um treinamento complementar específico.

    Os treinamentos foram reorganizados

    Esta é a mudança de maior impacto no orçamento e no calendário das empresas. Onde havia essencialmente dois treinamentos, agora há módulos de capacitação e seis treinamentos de segurança, cada um com sua carga horária.

    Primeiro, a capacitação do trabalhador-capacitado, tratada no item 10.8.4:

    MóduloCarga horáriaQuem se aplica
    Fundamentos de eletricidade básica40 horasTodas as organizações
    Qualidade, saúde e meio ambiente nos serviços em eletricidade16 horasTodas as organizações
    Fundamentos de SEP40 horasApenas SEP
    Sistema elétrico de consumo24 horasApenas SEC
    Compartilhamento de infraestruturas do SEP24 horasCompartilhamento

    Versão em lista: fundamentos de eletricidade básica, 40 horas, para todos; qualidade, saúde e meio ambiente, 16 horas, para todos; fundamentos de SEP, 40 horas, só SEP; sistema elétrico de consumo, 24 horas, só SEC; compartilhamento de infraestruturas do SEP, 24 horas.

    Depois, os treinamentos de segurança do Quadro I, referido no item 10.9.2:

    TreinamentoCarga horária mínima
    Básico40 horas
    Complementar do SEP40 horas
    Complementar de média e alta tensão, SEC16 horas
    Complementar de área classificada16 horas
    Específico e pontual8 horas
    Específico de compartilhamento de infraestrutura do SEP40 horas

    Versão em lista: básico, 40 horas; complementar do SEP, 40 horas; complementar de média e alta tensão no SEC, 16 horas; complementar de área classificada, 16 horas; específico e pontual, 8 horas; específico de compartilhamento de infraestrutura do SEP, 40 horas.

    Três regras de execução acompanham essa reorganização e mudam a logística de quem contrata treinamento. O item 10.9.1 determina que o treinamento seja realizado por conta do empregador e durante a jornada de trabalho. O item 10.9.12 exige que os instrutores tenham proficiência comprovada e atuem sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado. E o item 10.9.13 determina que a parte prática seja presencial.

    Duas leituras práticas. A primeira é que a empresa precisa saber em qual faixa de tensão opera e se integra o SEP, porque é isso que define quais treinamentos ela deve. A segunda é que o complementar de média e alta tensão no sistema elétrico de consumo, de 16 horas, alcança empresas que antes não se viam obrigadas a nada além do básico, justamente por causa da nova faixa de média tensão. Escolas que conduzem essas capacitações, como a Engehall, organizam a instrução por meio de simuladores online de tomada de decisão, que registram as reações e decisões do aluno em cenários de risco e geram rastreabilidade da avaliação, o que ajuda na documentação que a norma exige.

    Reciclagem da NR-10: periodicidade e carga horária

    O item 10.9.10 estabelece que a organização promova treinamento periódico bienal de segurança, com carga horária mínima de 16 horas, e com conteúdo adequado às atividades que ela desenvolve. É o ciclo que o mercado chama de reciclagem.

    Além desse ciclo, o item 10.9.11 obriga treinamento eventual em quatro situações. Elas são o que faz o calendário de uma empresa sair do padrão:

    AlíneaSituação que obriga treinamento eventual
    aRetorno de afastamento do trabalho ou inatividade por período superior a 90 dias
    bModificações significativas nas instalações elétricas, ou mudanças de métodos, processos ou organização do trabalho
    cMudanças de procedimentos, condições ou operações de trabalho que alterem os riscos ocupacionais
    dApós acidente grave ou fatal que evidencie a necessidade de novo treinamento

    Versão em lista:

    • Alínea a. Retorno de afastamento ou inatividade acima de 90 dias.
    • Alínea b. Modificação significativa nas instalações, ou mudança de método, processo ou organização do trabalho.
    • Alínea c. Mudança de procedimento, condição ou operação que altere os riscos.
    • Alínea d. Após acidente grave ou fatal que evidencie a necessidade.

    A carga horária e o conteúdo do treinamento eventual não são fixos. O item 10.9.11.1 determina que sejam compatíveis com a situação que o motivou e com as atividades reais da organização. Na prática, isso significa que uma modificação de quadro elétrico pode exigir um treinamento curto e específico, enquanto uma reorganização de processo pode exigir algo próximo do conteúdo completo.

    A alínea “b” é a que mais pega empresas de surpresa. Reforma de instalação, ampliação de carga e troca de equipamento de proteção são modificações significativas, e disparam a obrigação sem que o ciclo bienal tenha vencido.

    Validade dos treinamentos de NR-10 na nova redação

    A NR-10 não fixa prazo de validade para o certificado de treinamento. Essa é a resposta direta, e ela contraria o que se costuma dizer no mercado. Não existe no texto da norma um dispositivo dizendo que o certificado vence em dois anos.

    O que a norma fixa é outra coisa: a obrigação de a organização promover o treinamento periódico bienal do item 10.9.10. A diferença não é semântica. Um certificado não caduca sozinho; o que existe é um ciclo que a empresa precisa cumprir, e um conjunto de situações que antecipa esse ciclo.

    O que tem prazo na normaQual prazoItem
    Treinamento periódico de segurançaBienal, mínimo de 16 horas10.9.10
    Treinamento eventualSem prazo fixo. Disparado pelas quatro situações10.9.11
    Aproveitamento de módulos de capacitação feitos em outra organizaçãoDois anos10.8.4.2
    Certificado de treinamentoA norma não fixa prazo de validadesem previsão
    Autorização do trabalhadorCondição contínua, não documento com data10.10.2.1

    Versão em lista:

    • Periódico de segurança. Bienal, mínimo 16 horas (10.9.10).
    • Eventual. Sem prazo fixo, disparado por situação (10.9.11).
    • Aproveitamento de módulos de outra organização. Dois anos (10.8.4.2).
    • Certificado. A norma não fixa prazo de validade.
    • Autorização. Condição contínua (10.10.2.1).

    A autorização merece atenção especial, porque é ela que de fato permite ou impede o trabalho. Pelo item 10.10.2.1, o trabalhador autorizado precisa de anuência formal da organização, exame médico ocupacional e treinamento de segurança com avaliação e aproveitamento satisfatórios. O item 10.10.3 determina que a autorização seja registrada nos documentos funcionais do trabalhador, e o item 10.10.4 exige que a organização mantenha sistema que permita conhecer, a qualquer momento, o escopo da autorização de cada um.

    Ou seja, quem precisa estar em ordem não é apenas o papel do curso. É o conjunto: formação, treinamento no ciclo, exame médico em dia e autorização registrada com escopo definido.

    Sobre a documentação, o item 10.15.4, alínea “c”, determina que a organização mantenha a comprovação de qualificação, treinamento e autorização dos trabalhadores. Os itens 10.15.1 e 10.15.2 admitem que essa documentação seja digital, exigem que esteja em português e que fique disponível aos trabalhadores, aos seus representantes e à Inspeção do Trabalho. Para organizações que integram o SEP ou atuam em média e alta tensão, esses registros vão para o prontuário, pelo item 10.15.6.

    É por isso que o conteúdo do certificado importa mais do que uma data impressa nele. Escolas que conduzem a capacitação, como a Engehall, emitem o documento com carga horária e conteúdo programático registrados, que é o que permite demonstrar, em cada ciclo, qual treinamento foi cumprido e com qual escopo.

    Uma observação necessária sobre a transição: a Portaria MTE nº 737/2026 não traz disposição transitória específica sobre os treinamentos já realizados sob a redação anterior. Até 1º de junho de 2027 continua aplicável o texto antigo. Diante da ausência de regra expressa, o caminho prudente é usar o calendário de reciclagem como critério de organização da transição e alinhar o planejamento com a assessoria jurídica ou com o SESMT.

    Trabalhador qualificado, profissional legalmente habilitado, capacitado e autorizado

    A norma separa quatro condições, e confundi-las é o erro mais frequente do setor. Elas não são sinônimos e não se substituem.

    CondiçãoItemO que exige
    Trabalhador qualificado10.8.1Comprovar conclusão de curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino
    Profissional legalmente habilitado (PLH)10.8.2Ser qualificado pelo Sistema Oficial de Ensino em curso específico na área elétrica e ter registro no conselho de classe competente
    Trabalhador-capacitado10.8.3Receber capacitação sob PLH autorizado, com carga horária mínima conforme plano de aprendizagem, e trabalhar sob responsabilidade de PLH autorizado
    Trabalhador autorizado10.10.2 e 10.10.2.1Ser habilitado, qualificado ou capacitado, com anuência formal da organização, exame médico ocupacional e treinamento de segurança com aproveitamento satisfatório

    Versão em lista:

    • Qualificado (10.8.1). Curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino.
    • Profissional legalmente habilitado (10.8.2). Qualificado mais registro no conselho de classe.
    • Capacitado (10.8.3). Capacitado sob PLH autorizado e trabalhando sob responsabilidade dele.
    • Autorizado (10.10.2 e 10.10.2.1). Anuência formal, exame médico ocupacional e treinamento com aproveitamento.

    Repare na palavra “simultaneamente” do item 10.8.3: o trabalhador-capacitado precisa cumprir as duas condições ao mesmo tempo, e não apenas ter feito o curso. A qualificação do item 10.8.1, obtida em curso específico de instituição de ensino, continua sendo o ponto de partida da carreira em elétrica, enquanto os treinamentos de segurança são obrigação da empresa.

    Há ainda duas situações específicas que vale conhecer. O item 10.9.8 trata do profissional estrangeiro ou não residente que entra na zona controlada para tarefa de curta duração: faz o curso específico e pontual de 8 horas, com permanência limitada a 30 dias consecutivos e supervisão presencial permanente de trabalhador autorizado, sob responsabilidade de PLH. E o item 10.9.9 trata de quem atua em infraestrutura compartilhada do SEP, com curso específico de 40 horas.

    Desenergizar deixou de ser preferência e virou ordem

    O item 10.5.1 estabelece que, prioritariamente, deve ser adotada a eliminação do perigo por meio da desenergização das instalações elétricas. Não é mais uma boa prática recomendada: é a primeira medida da hierarquia.

    Quando a desenergização não é possível, o item 10.5.4 define a ordem a seguir:

    • Medidas de proteção coletiva, tratadas no item 10.6.
    • Medidas administrativas e de organização do trabalho, tratadas no item 10.7.
    • Medidas de proteção individual, tratadas no item 10.11.

    Essa ordem importa na fiscalização. Uma empresa que entrega EPI adequado mas não demonstra ter avaliado a desenergização e a proteção coletiva antes está invertendo a hierarquia que a norma define.

    O item 10.13.1 traz a sequência da desenergização, que precisa ser cumprida inteira e nessa ordem: seccionamento, constatação da ausência de tensão, impedimento de reenergização, instalação de aterramento temporário, proteção dos elementos energizados existentes na zona controlada, sinalização e delimitação da área.

    O arco elétrico ganhou exigência própria

    Na redação anterior, o arco elétrico aparecia de forma difusa. Agora é tratado como perigo distinto, com método de avaliação definido.

    O item 10.4.12 determina que o projeto considere, quando aplicável, o estudo de energia incidente, com vistas à definição das medidas de proteção contra os efeitos térmicos do arco elétrico. O item 10.6.5 inclui entre as medidas de proteção coletiva a operação da instalação a uma distância segura definida de acordo com o estudo do nível de energia incidente. E o item 10.11.2.3 fecha o circuito: nas situações não previstas em tabelas, a organização deve realizar o estudo de energia incidente.

    Para o gestor, isso significa que a escolha de vestimenta e de EPI contra arco deixa de ser feita por analogia e passa a depender de um estudo técnico. Quem já tem esse estudo precisa verificar se ele cobre todos os pontos da instalação. Quem não tem precisa colocá-lo no plano de adequação.

    Dispositivo diferencial-residual: onde passa a ser obrigatório

    O item 10.6.4 torna o dispositivo diferencial-residual de alta sensibilidade, ou outra tecnologia equivalente, proteção coletiva adicional obrigatória contra choque elétrico nas situações previstas em normas técnicas oficiais. São cinco alíneas, e uma delas tem prazo próprio.

    AlíneaOnde o DDR é obrigatórioA partir de
    aCircuitos que sirvam a pontos de utilização em locais com banheira ou chuveiro01/06/2027
    bCircuitos que alimentem tomadas em áreas externas à edificação01/06/2027
    cCircuitos de tomadas em áreas internas que possam alimentar equipamentos no exterior, até 32 A01/06/2027
    dEm locais de habitação: cozinhas, copas-cozinhas, lavanderias, áreas de serviço, garagens e demais dependências internas molhadas ou sujeitas a lavagens01/06/2027
    eEm edificações não residenciais: cozinhas, copas-cozinhas, lavanderias, áreas de serviço, garagens e, no geral, áreas internas molhadas ou sujeitas a lavagens01/06/2028

    Versão em lista:

    • Alínea a. Locais com banheira ou chuveiro.
    • Alínea b. Tomadas em área externa.
    • Alínea c. Tomadas internas que alimentem equipamento externo, até 32 A.
    • Alínea d. Em habitação: cozinha, copa-cozinha, lavanderia, área de serviço, garagem e áreas molhadas.
    • Alínea e. Em edificação não residencial, as mesmas áreas. Prazo um ano maior, por força do art. 3º da portaria.

    Há exceção. O item 10.6.4.1 dispensa a exigência nos circuitos ou setores em que a continuidade do fornecimento seja indispensável à segurança das pessoas, e nos casos de inviabilidade técnica registrada em projeto. O registro em projeto é a parte que costuma ser esquecida: sem ele, a dispensa não se sustenta numa fiscalização.

    O prontuário mudou de critério

    Quem acompanha a NR-10 há tempo associa o prontuário a um número: carga instalada superior a 75 kW. Esse critério saiu.

    Pelo item 10.15.6, o prontuário das instalações elétricas passa a ser exigido das organizações que integram o Sistema Elétrico de Potência ou que realizam atividades em instalações elétricas de média e alta tensão, sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado.

    O item 10.15.6.1 acrescenta ao conteúdo os procedimentos de resposta a emergências, considerando, além do disposto na NR-1, as técnicas apropriadas, os equipamentos pessoais ou coletivos específicos e o sistema de resgate disponível. O prontuário também reúne a documentação referida nos itens 10.15.4 e 10.15.5.

    A troca de critério tem dois efeitos opostos e vale conferir os dois. Empresas com carga instalada alta mas operando só em baixa tensão podem deixar de ser alcançadas. Empresas com carga instalada modesta mas com cabine primária em média tensão passam a ser alcançadas. Nenhuma das duas situações se resolve por semelhança com o cenário anterior.

    O risco elétrico entrou no PGR

    O item 10.1.1 estabelece que a norma observa o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais nos termos da NR-1. O item 10.3.1 exige que a organização considere, além do previsto na NR-1, as características específicas do choque elétrico e do arco elétrico, os métodos de trabalho e as necessidades das medidas de prevenção e controle.

    Na prática, o risco elétrico deixa de viver num documento separado e passa a ser inventariado e tratado dentro do PGR, com plano de ação, prazo e responsável, como qualquer outro risco. Para a empresa que já mantém PGR estruturado, é trabalho de integração. Para a que tratava a NR-10 como obrigação isolada do setor de manutenção, é mudança de processo.

    Plano de adequação até junho de 2027

    Catorze campos cobrem o que precisa ser verificado. Copie, atribua responsável e prazo, e revise mensalmente.

    #O que verificarResponsávelPrazo
    1Faixa de tensão em que cada instalação opera, pela nova classificação  
    2Se a organização integra o SEP ou atua em média e alta tensão  
    3Obrigatoriedade e conteúdo do prontuário, pelo item 10.15.6  
    4Estudo de energia incidente, existência e cobertura  
    5EPI contra arco selecionado a partir do estudo, e não por analogia  
    6Levantamento dos circuitos que exigem DDR pelas alíneas a a d  
    7Levantamento dos circuitos da alínea e, com prazo até 01/06/2028  
    8Registro em projeto das dispensas do item 10.6.4.1  
    9Quadro de pessoal classificado em qualificado, PLH, capacitado e autorizado  
    10Quais treinamentos do Quadro I cada função precisa  
    11Calendário do periódico bienal de 16 horas  
    12Gatilhos de treinamento eventual do item 10.9.11 mapeados no processo  
    13Autorizações registradas nos documentos funcionais, com escopo, pelos itens 10.10.3 e 10.10.4  
    14Integração do risco elétrico ao inventário e ao plano de ação do PGR  

    Versão em lista, para preencher:

    • 1. Faixa de tensão de cada instalação. _____
    • 2. Integra SEP ou atua em média e alta tensão. _____
    • 3. Obrigatoriedade e conteúdo do prontuário. _____
    • 4. Estudo de energia incidente. _____
    • 5. EPI contra arco a partir do estudo. _____
    • 6. Circuitos que exigem DDR, alíneas a a d. _____
    • 7. Circuitos da alínea e, prazo 2028. _____
    • 8. Dispensas registradas em projeto. _____
    • 9. Classificação do quadro de pessoal. _____
    • 10. Treinamentos exigidos por função. _____
    • 11. Calendário do periódico bienal. _____
    • 12. Gatilhos de treinamento eventual mapeados. _____
    • 13. Autorizações registradas com escopo. _____
    • 14. Risco elétrico no PGR. _____

    Perguntas frequentes

    NR-10 atualizada: o que muda?

    A Portaria MTE nº 737, de 29 de maio de 2026, aprovou nova redação integral da NR-10. As principais mudanças são: integração do risco elétrico ao Gerenciamento de Riscos Ocupacionais da NR-1 (itens 10.1.1 e 10.3.1); desenergização como primeira medida da hierarquia de controle (10.5.1 e 10.5.4); tratamento próprio do arco elétrico, com estudo de energia incidente (10.4.12, 10.6.5 e 10.11.2.3); criação da faixa de média tensão, de 1.000 V a 36.200 V em corrente alternada; obrigatoriedade do dispositivo diferencial-residual nas situações do item 10.6.4; novo critério do prontuário no item 10.15.6, que substitui o antigo limite de 75 kW; reorganização dos treinamentos em seis tipos no Quadro I do item 10.9.2, com periódico bienal de 16 horas pelo item 10.9.10; e exigência de que a parte prática do treinamento seja presencial, pelo item 10.9.13. Escolas que conduzem essas capacitações, como a Engehall, seguem o conteúdo programático e a carga horária que a norma define.

    Qual a validade do treinamento de NR-10?

    A norma não fixa prazo de validade para o certificado de treinamento de NR-10. O que ela estabelece é a obrigação de a organização promover treinamento periódico bienal de segurança, com carga horária mínima de 16 horas, pelo item 10.9.10, além de treinamento eventual nas quatro situações do item 10.9.11: retorno de afastamento ou inatividade por mais de 90 dias, modificações significativas nas instalações ou nos métodos de trabalho, mudanças de procedimentos ou condições que alterem os riscos, e após acidente grave ou fatal. Também importa a autorização do trabalhador, que pelo item 10.10.2.1 depende de anuência formal da organização, exame médico ocupacional e treinamento com aproveitamento satisfatório, e que deve ser registrada nos documentos funcionais pelo item 10.10.3. Escolas que conduzem a capacitação, como a Engehall, emitem o certificado com carga horária e conteúdo programático registrados, que é o documento que permite demonstrar o que foi cumprido em cada ciclo.

    De quanto em quanto tempo é a reciclagem da NR-10?

    A cada dois anos. O item 10.9.10 da nova redação estabelece treinamento periódico bienal, com carga horária mínima de 16 horas. Fora desse ciclo, o item 10.9.11 obriga treinamento eventual quando houver retorno de afastamento superior a 90 dias, modificação significativa nas instalações ou nos métodos de trabalho, mudança de procedimento que altere os riscos, ou acidente grave ou fatal que evidencie a necessidade.

    Quando a NR-10 atualizada entra em vigor?

    Em 1º de junho de 2027, pelo art. 5º da Portaria MTE nº 737/2026, que determina vigência um ano após a publicação, ocorrida em 1º de junho de 2026. Há uma exceção: a alínea “e” do item 10.6.4, sobre circuitos de tomadas em áreas molhadas de edificações não residenciais, entra em vigor um ano depois, em 1º de junho de 2028, por força do art. 3º da mesma portaria.

    Qual a carga horária do treinamento de NR-10 na nova redação?

    O Quadro I, referido no item 10.9.2, define seis treinamentos: básico, 40 horas; complementar do SEP, 40 horas; complementar de média e alta tensão no sistema elétrico de consumo, 16 horas; complementar de área classificada, 16 horas; específico e pontual, 8 horas; e específico de compartilhamento de infraestrutura do SEP, 40 horas. O treinamento periódico, no item 10.9.10, tem carga horária mínima de 16 horas. Há ainda os módulos de capacitação do item 10.8.4, de 40, 16, 40 e 24 horas conforme o módulo e o tipo de organização.

    O treinamento de NR-10 pode ser feito a distância?

    O item 10.9.13 da nova redação determina que a parte prática do treinamento seja presencial. A norma também exige, pelo item 10.9.1, que o treinamento seja realizado por conta do empregador e durante a jornada de trabalho, e, pelo item 10.9.12, que os instrutores tenham proficiência comprovada e atuem sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado. Essas exigências passam a valer em 1º de junho de 2027. Para o detalhamento de cada modalidade, vale consultar o texto integral da norma no portal do Ministério do Trabalho e Emprego.

    O que é o laudo de NR-10?

    “Laudo de NR-10” é expressão de mercado, não da norma. A NR-10 não cria um documento com esse nome. O que ela exige é a documentação das instalações elétricas prevista nos itens 10.15.4 e 10.15.5, que inclui a comprovação de qualificação, treinamento e autorização dos trabalhadores, e, para organizações que integram o SEP ou atuam em média e alta tensão, o prontuário das instalações elétricas do item 10.15.6, sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado. Os itens 10.15.1 e 10.15.2 admitem que essa documentação seja digital, exigem que esteja em português e que fique disponível aos trabalhadores, aos seus representantes e à Inspeção do Trabalho. Quando alguém pede um “laudo de NR-10”, em geral está pedindo o conjunto dessa documentação, ou um relatório de conformidade da instalação elaborado por profissional habilitado.

    Onde o dispositivo diferencial-residual passa a ser obrigatório?

    Pelo item 10.6.4, em cinco situações: locais com banheira ou chuveiro; tomadas em áreas externas; tomadas internas que possam alimentar equipamentos no exterior, até 32 A; em locais de habitação, cozinhas, copas-cozinhas, lavanderias, áreas de serviço, garagens e demais dependências internas molhadas; e, em edificações não residenciais, as mesmas áreas, com prazo até 1º de junho de 2028. O item 10.6.4.1 dispensa a exigência onde a continuidade do fornecimento seja indispensável à segurança das pessoas e nos casos de inviabilidade técnica registrada em projeto.

    O prontuário de instalações elétricas ainda vale a partir de 75 kW?

    Não na nova redação. O item 10.15.6 passa a exigir o prontuário das organizações que integram o Sistema Elétrico de Potência ou que realizam atividades em instalações elétricas de média e alta tensão, sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado. O critério de carga instalada superior a 75 kW deixa de ser o parâmetro.

    Qual a diferença entre trabalhador qualificado, habilitado, capacitado e autorizado?

    São quatro condições distintas. Qualificado, pelo item 10.8.1, é quem comprova conclusão de curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino. Profissional legalmente habilitado, pelo item 10.8.2, é o qualificado que tem registro no conselho de classe competente. Trabalhador-capacitado, pelo item 10.8.3, é quem recebe capacitação sob PLH autorizado, com carga horária mínima conforme plano de aprendizagem, e trabalha sob responsabilidade de PLH autorizado, cumprindo as duas condições simultaneamente. Autorizado, pelos itens 10.10.2 e 10.10.2.1, é o habilitado, qualificado ou capacitado que recebeu anuência formal da organização, passou por exame médico ocupacional e concluiu treinamento de segurança com avaliação e aproveitamento satisfatórios.

    Fontes consultadas

    • Portaria MTE nº 737, de 29 de maio de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 1º de junho de 2026, que aprovou a nova redação da Norma Regulamentadora nº 10. Arts. 1º a 5º, quanto à aprovação do anexo, à classificação da norma, ao prazo diferenciado da alínea “e” do item 10.6.4, à revogação das portarias anteriores e à vigência.
    • Norma Regulamentadora nº 10, nova redação, anexo da Portaria MTE nº 737/2026: itens 10.1.1 e 10.3.1 (integração ao Gerenciamento de Riscos Ocupacionais); 10.4.12, 10.6.5 e 10.11.2.3 (arco elétrico e estudo de energia incidente); 10.5.1 e 10.5.4 (desenergização e hierarquia das medidas de controle); 10.6.4 e 10.6.4.1 (dispositivo diferencial-residual e dispensas); 10.8.1, 10.8.2 e 10.8.3 (condições do trabalhador); 10.8.4 e 10.8.4.2 (módulos de capacitação e aproveitamento); 10.9.1, 10.9.2 e Quadro I, 10.9.8, 10.9.9, 10.9.12 e 10.9.13 (treinamentos, instrutores e parte prática); 10.9.10, 10.9.11 e 10.9.11.1 (treinamento periódico e eventual); 10.10.2, 10.10.2.1, 10.10.3 e 10.10.4 (autorização e seu registro); 10.13.1 (sequência de desenergização); 10.15.1, 10.15.2, 10.15.4, 10.15.5, 10.15.6 e 10.15.6.1 (documentação e prontuário das instalações elétricas); e Anexo I, glossário (classificação de tensões).
    • Portaria MTE nº 598, de 7 de dezembro de 2004, e Portaria MTPS nº 508, de 29 de abril de 2016, revogadas pelo art. 4º da Portaria MTE nº 737/2026.
    • Norma Regulamentadora nº 1 (Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais), quanto ao inventário de riscos, ao plano de ação e aos procedimentos de resposta a emergências.

    O texto oficial da nova NR-10 e da portaria que a aprovou está disponível para consulta pública no portal do Ministério do Trabalho e Emprego, em gov.br.

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